LEGISLAÇÃO TEATRAL - REFERÊNCIAS
O Núcleo do Teatro de Brecht publicou os Cadernos do Teatro em mídia impressa que foi distribuído aos participantes dos cursos e do Núcleo para que houvesse um conhecimento básico sobre as técnicas de teatro para os iniciantes.
Aqui está sendo mostrado o volume nº 3 que versava sobre a legislação teatral.
Lei Nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em
espetáculos de diversões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e de
Técnico em espetáculos de diversões é regulamentado pela presente Lei:
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa
obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou
divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde
se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional
que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de
atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação
ou conservação de programas espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das
funções em que se desdobram as atividades de artista e Técnico em Espetáculos
de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3º - Aplicam-se às disposições desta Lei às
pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais definidos
no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou
mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições
desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de Mão-de-obra
de profissionais definidos no artigo anterior.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de
que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no
Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os
Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de
radiodifusão.
Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de
Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o
território nacional.
Art. 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em
Espetáculos de Diversões, é necessário à apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro,
Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos
na forma da Lei; ou;
II - diploma ou certificado correspondente às
habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico,
Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou;
III - atestado de capacitação profissional fornecido
pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente,
pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o
atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser
concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade
sindical neste prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a
concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá o recurso
para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8º - O registro de que trata o artigo anterior
poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com
dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante
indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art. 9º - O exercício das profissões de que se trata
esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato
representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação
respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a
véspera de sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o
contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto,
caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 10º - O contrato de trabalho conterá,
obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das
obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda
que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo
determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os
opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e
intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do
contratado no crédito de apresentação e cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação
objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência
Social;
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de
adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da
cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11º - A cláusula de exclusividade não impedirá
o Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões de prestar serviços a outro
empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que
em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o
contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 12º - O empregador poderá utilizar trabalho
profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de
Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias
consecutivos, vedada à utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá
instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13º - Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos
profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14º - Nas mensagens publicitárias, feitas para
cinema, televisão, ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do
contrato de trabalho obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da
agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será
exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas
características.
Art. 15º - O contrato de trabalho e a nota
contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este
artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma
delas em seu poder.
Art. 16º - O profissional não poderá recusar-se a
autodublagem quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços
preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por
escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 17º - A utilização de profissional contratado
por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se
caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para
fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art. 18º - O comparecimento do profissional na hora
e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o
trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Art. 19º - O profissional contratado por prazo determinado
não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que se trata este
artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
Art. 20º - Na rescisão sem justa causa, no distrato
e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo
Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 21º - A jornada normal de trabalho dos
profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades
respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas
diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive o publicitário, quando em estúdio:
6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a
duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com
limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou
das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos,
nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que
sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em beneficio do
rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em
que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua
apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios,
gravações, dublagem, fotografias, caracterização e todo aquele que exija a
presença do Artista, assim como o destinado do ambiente, em termos de
cenografia, iluminação e montagem do equipamento.
§ 5º - Para o artista, integrante de elenco teatral, a
jornada de trabalho poderá ser de 8(oito) horas, durante o período de ensaio,
respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22º - Na hipótese de exercício concomitante de
funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um
adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas
funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 23º - Na hipótese de trabalho executado fora do
local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além
do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o
respectivo retorno.
Art. 24º - É livre a criação interpretativa do
Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.
Art. 25º - Para contratação de estrangeiro
domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância a 10%
(dez por cento) do valor total do ajuste da Caixa Econômica Federal em nome da
entidade sindical da categoria profissional.
Art. 26º - O fornecimento de guarda-roupa e demais
recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de
responsabilidade do empregador.
Art. 27º - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos
de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de
por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 28º - A contratação de figurante não
qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela
necessidade de características da obra, poderá ser feita pela norma da
indicação prevista no artigo 8º.
Art. 29º - Os filhos de profissionais de que trata
esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão asseguradas a transferência de
matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e
autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de
certificado de escola de origem.
Art. 30º - Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser
entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31º - Os profissionais de que se trata esta Lei
tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do
empregador utilizado na realização do programa, espetáculo ou produção, pelo
valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32º - É assegurado o direito ao atestado de que
trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em espetáculos de Diversões
que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a
respectiva profissão.
Art. 33º - as infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência
previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 34º - o empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a situação que se deu causa a autuação, e
não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção
concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para expedição de programa
espetáculo, ou promoção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 35º - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em
Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo
que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36º - O Poder Executivo regulamentará essa lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37º - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de
agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art.
35º, o § 2º do art. 480º, o parágrafo único do art. 507º e o art. 509º da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1943,
a Lei nº 101, de 1947 e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da
Independência e 90º da República. Publicado no DO no dia 26/5/78.
Assinado por
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Ney Braga
Armando Falcão
DECRETO LEI Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
Regulamenta a lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 , que
dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81º, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 36 da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício das profissões de Artistas e
de Técnico em Espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24
de maio de 1978, e pelo presente regulamento.
Art. 2º - Para efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de
maio de 1978, é considerado:
I - artista, o profissional que cria, interpreta ou
executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição
ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais
onde se realizam espetáculos de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional
que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de
atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação
ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções
em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.
Art. 3º - Aplica-se às disposições da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu
serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para a realização de
espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que
se trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do
Trabalho.
Art. 4º - Para inscrição de pessoas físicas e
jurídicas de que se trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:
I - documento de constituição de firma, com o competente
registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da fazenda.
Parágrafo único - O Ministério do trabalho fornecerá, a
pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir
pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos
de Diversões.
Art. 5º - Aplicam-se, igualmente, as disposições da
lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem
colocação de mão-de-obra de Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.
Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e
registradas no Ministério do Trabalho, nos termo da lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de
Técnico em espetáculos de Diversões.
Art. 6º - Não se incluem no disposto neste
regulamento os Técnicos em Espetáculos de diversões que prestam serviços à
empresa de radiodifusão.
Art. 7º - O exercício das profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia
regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o
território nacional.
Art. 8º - Para registro do artista ou do Técnico em
Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a
apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro,
Coreógrafo, Professor de Arte dramática, ou outros cursos semelhantes,
reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às
habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-regra, Cenógrafo,
Sonoplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo
Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela
Federação respectiva.
Art. 9º - O atestado mencionado no item III do
artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento
de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com
documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
Art. 10º - O Sindicato representativo da categoria
profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de
reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de
atestado de capacitação profissional.
Art. 11º - Os Sindicatos e Federações de empregados,
objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de
capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre
entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e de Técnicos em
Espetáculos de diversões.
Art. 12º - As entidades sindicais encarregadas do
fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar
instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de
capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do
referido atestado.
Parágrafo Único: as entidades sindicais enviarão cópias
das instruções mencionadas nesse artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art. 13º - A entidade sindical deverá decidir sobre
o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação
necessária ou diligência exigida pela mesma entidade.
Art. 14º - Da decisão da entidade sindical que negar
fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso o
ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério
do Trabalho solicitará, a entidade sindical, informações sobre as razões da
negativa de concessão do atestado.
Art. 15º - poderá ser concedido registro provisório,
caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação
profissional no prazo mencionado no artigo 13º.
Art. 16º - O registro de Artista e de Técnico em
Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os
seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens
I, II e III do artigo 8º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência social ou , caso
não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16º, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de
capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13º, o interessado
poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do
requerimento ao Sindicato.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o
Ministério do Trabalho concederá a entidade sindical prazo não superior a 3
(três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17º - O Ministério do Trabalho efetuará
registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com
prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito à renovação, com dispensa do
atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos
sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 18º - Os critérios de indicação para o registro
provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre
os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.
Art. 19º - O exercício das profissões de trata este
regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 20º - O contrato de trabalho será visado pelo
sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela
federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até
a véspera da sua vigência.
Art. 21º - O sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva verificarão a
observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de
Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o
visto no contrato de trabalho.
Art. 22º - a entidade sindical deverá visar ou não o
contrato de trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data
da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do
Trabalho, se faltar à manifestação sindical.
Art. 23º - A entidade sindical deverá comunicar à
Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho as razões pelas quais
não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 24º - Da decisão da entidade sindical que negar
o visto, caberá recurso par ao Ministério do trabalho no prazo de 30(trinta)
dias contados da ciência.
Art. 25º - O contrato de trabalho conterá
obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das
obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda
que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo
determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os
opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e
intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual colocação do nome do
contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação,
objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 26º - Nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa a pagamento de adicional
devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade
ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27º - A cláusula de exclusividade não impedirá
o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro
empregador em atividade diversa ajustada no contrato de trabalho, desde que em
outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante
com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 28º - O registro do contrato de trabalho deverá
ser requerido pelo empregador à Delegacia regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho
Art. 29º - O requerimento do registro deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho,
visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, pela Federação representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdência Social do Artista
e do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos
termos dos artigos 15º, 16º ou 17º;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.
Art. 30º - O empregador poderá utilizar trabalho de
profissional, mediante nota contratual, para substituição de artista ou de
Técnico em Espetáculos de diversões, ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7(sete) dias consecutivos,
vedada à utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 31º - O Ministério do Trabalho expedirá
instruções sobre a utilização de nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 32º - O contrato de trabalho e nota contratual
serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que se trata este
artigo serão firmados pelo menos em 2(duas) vias pelo contratado, ficando uma
delas em seu poder.
Art. 33º - Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Art. 34º - Os direitos autorais e conexos dos
profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 35º - Não será liberada, pelo órgão federal
competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto
ao valor e a forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º - No ajuste os artistas deverão ser representados
pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral .
§ 2º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade
dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não
homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de diretos
autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo
empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.
Art. 36º - Nas mensagens publicitárias filmadas para
cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos
constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da
agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o
serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem
será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas
características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art. 37º - O profissional não poderá recusar-se a
autodublagem, quando couber, o que deve contar do respectivo contrato de
trabalho.
Art. 38º - Na hipótese de o empregador ou tomador de
serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com
autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira.
Art. 39º - a utilização de profissional contratado
por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço
solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar
a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas
responsabilidades e obrigações.
Art. 40º - O comparecimento do profissional na hora
e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o
trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41º - O profissional contratado por prazo
determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
Art. 42º - A indenização de que se trata o artigo
anterior não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas
condições.
Art. 43º - Na rescisão sem justa causa, no distrato
e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo
Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 44º - A jornada normal de trabalho dos
profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades
respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas
diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6
(seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a
duração das sessões, com limitação de 8(oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas diárias, com
limitação de 40 (quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas diárias, com limitação de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou
das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos,
nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que
sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá em benefício do
rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45º - Será computado como trabalho efetivo o
tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação
no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações,
dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do
Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de
cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Art. 46º - Para o artista integrante de elenco
teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período
de ensaio e reensaio, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 47 º - A jornada de trabalho do profissional de
teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo
destinado a caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação
do ambiente.
Art. 48º - Considera-se estúdio, para efeitos do
item II do artigo 44º, o palco construído e utilizado exclusivamente para
filmagens e gravações, em caráter permanente.
Art. 49º - Na hipótese de exercício concomitante de
funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional
mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base
a melhor função remunerada.
Art. 50º - ë vedada à acumulação de mais de duas
funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 51º - Na hipótese de trabalho a ser executado
fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do
empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e
hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 52 º - É livre a criação interpretativa do
Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.
Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins
desta artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53º - Para a contratação de estrangeiro,
domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância
equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica
Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54º - O fornecimento de guarda-roupa e demais
recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratais será de
responsabilidade do empregador.
Art. 55º - Nenhum artista ou Técnico em Espetáculos
de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de
por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 56º - a contratação de figurante não
qualificado profissionalmente para atuação esporádica, determinada pela
necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita mediante
indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 57º - Considera-se figurante a pessoa convocada
pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário
determinados, para participar individual ou coletivamente, como complementação
de cena.
Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa
cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local
utilizado na filmagem.
Art. 58º - Ao figurante não se exigirá prévio
registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de
indicação conjunta permanecer em poder do empregador e cópias em poder dos
sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59 º - Os filhos dos profissionais de que se
trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a
transferência de matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º
e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante
apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 60º - Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser
entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
em relação ao início dos trabalhos.
Art. 61º - Os profissionais de que trata este
regulamento tem penhor legal sobre o equipamento e todo material de propriedade
do empregador , utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção,
pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 62º - é assegurado o direito do atestado de que
trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de
Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978,
tenha exercido, comprovadamente a respectiva profissão.
Art. 63º - As infrações ao disposto na Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas)
a 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
§ 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, ou emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a
lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria
dispondo sobre a gradação e recolhimento das multas de que se trata este
artigo.
§ 3º - É competente para aplicar as multas de que se
trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 64º - O empregador punido na forma do artigo
anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a atuação e não
recolher a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis, não
poderá:
I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção
concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição do programa, espetáculo
ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério do trabalho,
através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão
ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e
aos órgão públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador
que não houver regularizado a situação que deu causa a autuação e não houver
recolhido a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis.
Art. 65º - Aplicam-se ao Artista e Técnico em
Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que
for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 66º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 5 de outubro de 1978, 157º da
Independência e 90º da República. Publicado no DO em 06/10/78.
Assinado por
Ernesto Geisel - Arnaldo Pietro - Armando
Falcão - Rômulo Furtado - Euro Brandão
FUNÇÕES EM ARTES CÊNICAS
ACROBATA - Executa acrobacias e demonstrações de
ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos
e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas
e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou
em terra.
ADERECISTA - Monta, transforma ou duplica objetos
cenográficos, e de indumentária, seguindo orientação do Cenógrafo e/ou
Figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais.
AMESTRADOR - Amestra animais domésticos para
exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo
condicionado.
ASSISTENTE DE DIREÇÃO - Auxilia e assiste o diretor,
em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela
disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também como
elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providência
os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do
Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.
ATOR - Cria, interpreta e representa uma ação
dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros,
previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações
individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e
emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir, ao
espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se
de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode
interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua
criatividade à do Diretor.
BARREIRA - Cuida da manutenção do espetáculo
circense visando o bom andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos
números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista, quando o
mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense.
CABELEIREIRO DE ESPETÁCULOS - Executa penteados
exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo a orientação da equipe de
criação e utilizando produtos adequados.
CAMARADA - Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua
manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e
executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz.
CAMAREIRA - Encarrega-se da conservação das peças de
vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as,
providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as
indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em
caso de viagem.
CAPATAZ - Encarregado geral do material; examina o
bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas e todo o
material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua
subordinação o Camarada.
CARACTERIZADOR - Cria e projeta características
físicas artificiais, maquilagem e penteados do personagem, definidos pela
direção do espetáculo.
CENÓGRAFO - Cria, projeta e supervisiona, de acordo
com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e
espaços necessários a cena, incluindo a programação cronológica dos cenários;
determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem
e remontagem das diversas unidades do trabalho.
CENOTÉCNICO - Planeja, coordena, constrói, adapta e
executa todos os detalhes de material, serviços e montagem de cenários,
seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo.
COMEDOR DE FOGO - introduz e expele fogo pela boca,
utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também
demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo.
CONTORCIONISTA - Executa contorcionismo em vários
sentidos, mediante exercícios específicos, para causar a impressão de fenômenos
anatômicos.
CONTRA-REGRA - Executa tarefas de colocação dos
objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da
sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais de início
e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é
encarregado pelos efeitos ruídos na caixa de teatro, seguindo as exigências do
espetáculo.
CORTINEIRO - Manipula cordas ou dispositivos
elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor
ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo.
COSTUREIRA DE ESPETÁCULOS - Confecciona trajes
específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou
Cenógrafo.
DIRETOR - Cria, elabora e coordena a encenação do
espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou
qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos procurando
assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a
ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes,
para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo,
Figurinista, Cenógrafo, iluminador e outros técnicos, quais as melhores soluções
para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume a linha
filosófica ou ideológica, individual ou coletiva para o trabalho, norteado
pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no
espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta
assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica
preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe
técnica e Artística.
DIRETOR CIRCENSE - Programa o espetáculo, dirige o
ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do
espetáculo.
DIRETOR DE CENA - Encarrega-se da disciplina e
andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e
horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos,
notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do
trabalho; comunica ao contra-regra as irregularidades ou problemas de
manutenção de objetos, cenários ou figurinos.
DIRETOR DE PRODUÇÃO - encarrega-se da produção do
espetáculo junto à equipe técnica e artística; analisa a planeja as
necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a
prazos e tarefas.
DOMADOR - Doma e adestra animais ferozes, dentro de
jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos
animais o cumprimento dos exercícios por ele determinados.
ELETRICISTA DE CIRCO - Cuida da iluminação interna e
externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de
luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.
ELETRICISTA DE ESPETÁCULOS - Instala e repara os
equipamentos elétricos e de iluminação, mantendo-os, substituindo-os ou
reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo;
afina os refletores e coloca gelatinas coloridas conforme o esquema de
iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.
ENSAIADOR CIRCENSE - ensaia representações teatrais
e outros Artistas para números de picadeiro ou palco, visando melhor
desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas apresentações.
EQUILIBRISTA - Realiza exercícios de acrobacia
baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para
auxílio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou
acompanhado.
EXCÊNTRICO MUSICAL - Executa números musicais
acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as
pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários à execução de seus
números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado.
FAQUIR - Faz demonstrações de sua potencialidade e
suportar dores ou sofrimento, por meios próprios.
FIGURANTE - Participa, individual ou coletivamente,
de espetáculos como complementação de cena.
FIGURINISTA - Cria e projeta os trajes e
complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação;
indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a
execução do projeto.
HOMEM-BALA - Lança-se ao ar por um canhão explosivo
no lugar de uma bala.
HOMEM DO GLOBO DA MORTE - Realiza acrobacias sobre
uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus;
apresenta-se só, em duplas ou trios.
ICARISTA - Equilibra sobre os pés, objetos ou
pessoas, em posições estáticas ou rotativas.
ILUMINADOR - Cria e projeta a iluminação do
espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento
necessário; elabora o plano geral de iluminação o esquema para instalação e
adequação os refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara
o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.
MÁGICO - Faz deslocar ou desaparecer objetos;
executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica de
prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.
MALABARISTA - Pratica jogos com malabares, tendo
habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares
por outros objetos, com ajuda ou não de auxiliar.
MANEQUIM - Representa e desfila usando seu corpo
para exibir roupas e adereços.
MAQUILADOR DE ESPETÁCULO - Maquila o rosto, pescoço,
mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos
adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo do personagem a ser
vivido pelo Ator, examinado no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe
de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços.
MAQUINISTA - Constrói, monta e desmonta cenários:
auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou
alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e
executa os movimentos do cenário durante o espetáculo.
MAQUINISTA AUXILIAR - Auxilia o Maquinista nas suas
atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua
movimentação.
MESTRE DE PISTA - Encarregado do espetáculo circense
obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do
programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação,
quando há apresentador.
OPERADOR DE LUZ - Opera os controles da mesa de
iluminação, fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o
funcionamento do equipamento elétrico.
OPERADOR DE SOM - Monta e opera a aparelhagem de som
que reproduz a trilha sonora do espetáculo.
PALHAÇO - Realiza pantomimas, pilhérias e outros
números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas;
caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante
individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar os seus
números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação,
fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.
SECRETÁRIO DE FRENTE - Percorre praças
antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo,
promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e
liberação do espetáculo.
SECRETÁRIO TEATRAL - Organiza a administração da
empresa; coordena a produção, disciplina, interna e externamente a atividade da
companhia e da produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da
produção; efetua pagamentos; controla os borde-reaux, fiscaliza a bilheteria.
SONOPLASTIA - Elabora o fundo musical ou efeitos
sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados
ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou
efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle,
produzindo os efeitos planejados ou ensaia o Operador de som.
STRIP-TEASER - Representa usando a expressão
corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais ensaiadas ou
improvisadas, com ou sem música.
TÉCNICO DE SOM - instala e repara os equipamentos de
som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxilia
tecnicamente ao Operador de som, quando necessário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA E CRITÉRIOS
PARA EXAME DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NAS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 6.533/78
E DECRETO LEI Nº 82.385/78
1- Considerando que a Lei nº 6.533/78, que regulamenta as
profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, dispõe, no seu
art. 6º, que o exercício das supramencionadas funções requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T.) do Ministério do Trabalho (M.T.).
2- Considerando que o art. 7º da referida lei, dispõe no
item III que os SATED's poderão fornecer atestado de capacitação profissional
aos candidatos que não apresentem diploma de curso regulamentado.
3- Considerando que o Decreto nº 82.385/78 que
regulamenta a Lei nº 6.533/78, no seu art. 12º dispõe que a entidade sindical
deverá elaborar instruções contendo requisitos necessários para obtenção do
referido atestado.
O SATED/SP, através de estudos, discussões e aprovação em
assembléia, faz vigorar as seguintes normas para fornecimento do atestado de
capacitação profissional:
Art. 1º - O candidato fará requerimento dirigido ao
Presidente do SATED/SP, ao qual deverão
ser anexados os seguintes documentos, para dar inicio ao processo de
capacitação profissional
I - Xerox do CPF e Título de Eleitor
II - Xerox do RG;
III - Xerox Carteira de Trabalho (foto e verso)
IV - Prova de escolaridade (certificado de conclusão do
2º grau ou, para maiores de 14 anos e menores de 18 anos, declaração oficial da
escola de que o aluno está cursando o 2º grau).
V - Recibo de pagamento de taxa administrativa fixada em
assembléia.
Parágrafo único - A abertura do processo, não implica na
garantia de obtenção do Atestado de Capacitação Profissional
Art. 2º - O candidato que apresentar provas documentais
de exercício da profissão antes de 05/10/78 (Dec. Nº 82.385/78), ou diploma de
escola de teatro regulamentada, poderá receber o atestado de capacitação
profissional definitivo, 48 hs após a abertura do processo, como preceitua o
art. 32 da Lei nº 6.533/78.
Art. 3º - O candidato que apresentar certificado de
conclusão de curso regular de teatro ou dança e carta da entidade de ensino
solicitando estágio e/ou carta de intenção de trabalho de empresa, poderá
receber o atestado de capacitação profissional provisório, válido por 1 (um)
ano, 48 hs após a abertura do processo.
Parágrafo 1º - O candidato que apresentar documentos que
o enquadrem no art. 28 da Lei nº 6.533/78 e art. 17 e 18 do Decreto nº 82.385/78,
receberá o atestado de capacitação profissional provisório de acordo com o art.
8º da referida lei.
Parágrafo 2º - O candidato de outro estado, poderá
receber o atestado de capacitação
profissional provisório, desde que, alem do exigido no art. 1º, apresente os
seguintes documentos:
1. comprovante de residência de, no mínimo, 6 (seis)
meses no estado requerente;
2. comprovante de trabalho no estado de origem;
3. carta de intenção de trabalho de empresa deste estado.
Parágrafo 3º - Durante o período de vigência do Registro
Provisório - 1 (um) ano - o candidato, se tiver interesse em obter o Registro
Profissional, deverá requerer abertura de novo processo, seguindo os trâmites
determinados por esta normativa pra obtenção do mesmo.
Parágrafo 4º - Finda a validade do registro provisório e
não sendo, o candidato aprovado no processo de capacitação profissional para
obtenção do Registro Profissional, fica proibido de atuar em qualquer das
funções previstas nesta normativa, como preceitua a Lei nº 6.533/78.
Art. 4º - A secretaria do SATED/SP encaminhará em 24 hs o
requerimento ao presidente do sindicato, que despachará para a Coordenadoria de
capacitação profissional, que exara parecer sobre os casos previstos nos
artigos 2º e 3º da presente normativa em 48 horas.
Parágrafo 1º - O candidato que não se enquadrar nos casos
previstos no artigo anterior, ao requerer a abertura do processo, estará
automaticamente inscrito para a 1ª fase dos exames de pré- requisitos.
ATORES
Art. 5º - Os exames de pré-requisitos são feitos em 3
(três) fases, 1ª fase - exame escrito (prova eliminatória) - 2ª fase
(pré-seleção) exame oral - prático e eliminatório - 3ª fase - exame oral -
prático.
Parágrafo 1º - O candidato aprovado na 1ª fase (exame
escrito), terá direito a inscrever-se para a 2ª e 3ª fases (exame oral -
prático), pelo prazo de 3 (três) anos, consecutivos, a contar da data de sua
aprovação.
Art. 6º - Para o exame escrito, o candidato receberá a
apostila do SATED/SP e orientação bibliográfica. O exame engloba da arte de representar
e sua história e terá duração de até 3hs.
Art. 7º - Na 2ª fase (pré-seleção), oral - prático, o
candidato será examinado por comissão de avaliação prevista no art. 10º (Dec.
Nº 82.385/78) a qual deverá emitir parecer.
a) A pré-seleção constará da representação de um texto
(monólogo), no tempo de no máximo 3 (três) minutos, podendo ser um Drama, ou
Comédia da escolha do candidato.
b) O texto para interpretação será escolhido pelo
candidato, conforme listagem autores fornecida pelo SATED/SP.
c) Leitura a primeira vista do texto escolhida pela
Comissão no momento do exame da mesma listagem do item anterior.
Art. 9º - A Comissão de avaliação que examinará as provas
escritas, será escolhida pela Coordenadoria de Capacitação Profissional do
SATED/SP, devendo ser formada por até 6 (seis) professores provenientes de
escolas regulamentadas; os resultados da avaliação deverão ser colocados em
local público para conhecimento geral.
Art. 10º - A comissão de avaliação que acompanhará a 2ª e
3ª fase (exame prático), também escolhida pela Coordenadoria de Capacitação
Profissional do SATED/SP, será formada por 4 profissionais de notória
competência na área artística, mais um representante da Coordenadoria.
Parágrafo único - Esta Comissão será formada
preferencialmente por profissionais das funções de ator, diretor, especialistas
em expressão vocal e corporal com, no mínimo, 8 anos de experiência; os
resultados dessa avaliação serão divulgados, como o exame escrito, em local
público previamente divulgado.
DIRETOR
Art. 11º - O candidato além dos documentos exigidos no
art. 1º, e idade mínima de 21 anos, deverá comprovar o seguinte:
1. Comprovação de participação em 8 (oito) montagens
teatrais como diretor ou assistente de direção . ou
2. Comprovação de 5 (cinco) como ator com DRT e mais 5
(cinco) espetáculos como diretor ou assistente de direção.
Parágrafo único - O atestado Provisório só será liberado,
mediante “problemas específicos”, com o visto do diretor
responsável.
Art. 12º - O Exame de Capacitação Profissional para
Diretor do SATED/SP é dividido em duas etapas:
I - Prova Escrita: com duração de 4 (quatro) horas;
II - Entrevista com a Comissão de Avaliação
Parágrafo 1º - Par a prova escrita, será fornecida uma
lista de 5 (cinco) peças teatrais para estudo, tendo em vista o constante no
parágrafo 2º.
Parágrafo 2º - Será sorteada, no dia da prova escrita uma
das peças teatrais e o candidato discorrerá por escrito sobre a mesma,
incluindo uma interpretação do texto e uma proposta de montagem, devidamente
justificada, com todas as etapas do trabalho de diretor.
Parágrafo 3º - Durante a prova escrita, o candidato não
poderá consultar outros textos além da peça sorteada.
Parágrafo 4º - A data e o horário da entrevista serão
marcados, com antecedência, pelo SATED/SP.
Parágrafo 5º - A entrevista com a Comissão de Avaliação
consistirá de uma argüição oral, sobre a sua prova escrita.
Art. 13º - A Comissão de Avaliação dará os conceitos de
"Aprovado" ou "Reprovado".
Art. 14º - A Comissão de Avaliação será formada por 2
(dois) profissionais de reconhecido mérito na área teatral e mais 1 (um)
representante da Coordenadoria de Capacitação Profissional do SATED/SP.
ARTISTAS CIRCENSES
Art. 15º - O candidato a qualquer das funções de artistas
circenses, deverá apresentar um número completo da sua função.
Art. 16º - A apresentação dar-se-á em local público, de
preferência com assistência, em dia e hora pré-estabelecidos.
Art. 17º - A comissão de avaliação será formada por 02
(dois) profissionais da área mais 1 (um) representante da Coordenadoria de
Capacitação Profissional do SATED/SP.
OUTRAS FUNÇÕES
Art. 18º - O candidato as funções abaixo, além da
documentação exigida no art. 1º deverá apresentar os seguintes documentos:
A - Assistente de Direção: cinco anos de registro de ator
e proposta de trabalho.
B - cenógrafo: certificado de conclusão de curso de
Arquitetura ou Artes Plásticas, apresentação de um projeto a partir do tema
proposto pela Coordenadoria e proposta de trabalho.
C - Aderecista ou Figurinista: certificado de conclusão
do 2º grau e proposta de trabalho.
D - Cabeleireiro de Espetáculos: curso no SENAC ou
semelhante.
E - Caracterizador: curso no SENAC ou semelhante.
F - Figurante: proposta de trabalho.
G - Iluminador ou Sonoplasta: 2º grau completo e proposta
de trabalho.
H - Maquilador de Espetáculos: curso no SENAC ou
semelhante.
I - Camareira ou Cortineiro: 1º grau completo e proposta
de trabalho.
J - Cenotécnico: diploma de conclusão de curso de
Marcenaria ministrado pelo SENAI ou semelhante.
K - Contra-Regra ou Diretor de Cena: 1º grau completo e
proposta de trabalho.
L - Costureira de Espetáculos: certificado de conclusão
de curso de Corte e Costura do SENAC ou semelhante.
M - Diretor de Produção: 2º grau completo e proposta de
trabalho.
N - Eletricista de Espetáculos: certificado de conclusão
de curso de surso ministrado pelo SENAI, SENAC ou semelhante.
O - Maquinista Auxiliar: 1º grau completo e proposta de
trabalho.
P - Maquinista: para pessoas que já possuem registro há 2
anos, D.R.T.na função de Maquinista Auxiliar e proposta de trabalho.
Q - Operador de Luz e Som: 1º grau completo e proposta de
trabalho.
R - Secretário de Frente: 2º grau completo e proposta de
trabalho.
S - Secretário Teatral: certificado de conclusão de curso
profissionalizante de Administração de Empresas.
T - Manequim: curso SENAC ou semelhante e proposta de
trabalho.
Art. 19º - As comissões de avaliação reunir-se-ão
ordinariamente antes das provas para tomar conhecimento dos critérios a serem
adotados para aprovação.
Art. 20º - Os candidatos reprovados poderão no prazo de
(cinco) dias à contar da data de divulgação, dos resultados, apresentar recurso
dirigido à Presidência da Entidade Sindical que, no mesmo prazo, dará o
parecer.
Parágrafo único - Do parecer da Presidência da Entidade
Sindical, não caberá recurso.
Art. 21º - Os casos omissos desta normativa, serão
resolvidos pela Coordenadoria de
Capacitação Profissional desde que ratificada pela diretoria do SATED/SP para
produzir efeitos legais.
Diretoria e Coordenadoria de Formação e Capacitação
Profissional SATED/SP
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