LEGISLAÇÃO TEATRAL - REFERÊNCIAS


LEGISLAÇÃO TEATRAL - REFERÊNCIAS



O Núcleo do Teatro de Brecht publicou os Cadernos do Teatro em mídia impressa que foi distribuído aos participantes dos cursos e do Núcleo para que houvesse um conhecimento básico sobre as técnicas de teatro para os iniciantes.

Aqui está sendo mostrado o volume nº 3 que versava sobre a legislação teatral.



Lei Nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de diversões é regulamentado pela presente Lei:
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e Técnico em Espetáculos de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3º - Aplicam-se às disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de Mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que  trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.
Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário à apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou;
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou;
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá o recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art. 9º - O exercício das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera de sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 10º - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação e cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência Social;
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 12º - O empregador poderá utilizar trabalho profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada à utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14º - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15º - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que  trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16º - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se  for realizada em língua estrangeira.
Art. 17º - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art. 18º - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Art. 19º - O profissional contratado por prazo determinado não poderá   rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 20º - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21º - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive o publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em beneficio do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem do equipamento.
§ 5º - Para o artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8(oito) horas, durante o período de ensaio, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22º - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 23º - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 24º - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.
Art. 25º - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste da Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 26º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 27º - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 28º - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características da obra, poderá ser feita pela norma da indicação prevista no artigo 8º.
Art. 29º - Os filhos de profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão asseguradas a transferência de matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado de escola de origem.
Art. 30º - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31º - Os profissionais de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador utilizado na realização do programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32º - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 33º - as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 34º - o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que se deu causa a autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para expedição de programa espetáculo, ou promoção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 35º - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37º - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35º, o § 2º do art. 480º, o parágrafo único do art. 507º e o art. 509º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947 e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Publicado no DO no dia 26/5/78.
Assinado por
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
Ney Braga
Armando Falcão

DECRETO LEI Nº 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

Regulamenta a lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 , que dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81º, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978.

DECRETA:

Art. 1º - O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.
Art. 2º - Para efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:
I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.
Art. 3º - Aplica-se às disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para a realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que se trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - Para inscrição de pessoas físicas e jurídicas de que se trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:
I - documento de constituição de firma, com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.
Parágrafo único - O Ministério do trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art. 5º - Aplicam-se, igualmente, as disposições da lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.
Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termo da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões.
Art. 6º - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.
Art. 7º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 8º - Para registro do artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-regra, Cenógrafo, Sonoplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art. 9º - O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
Art. 10º - O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.
Art. 11º - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de diversões.
Art. 12º - As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.
Parágrafo Único: as entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas nesse artigo, ao Ministério do Trabalho.
Art. 13º - A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou diligência exigida pela mesma entidade.
Art. 14º - Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso o ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, a entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.
Art. 15º - poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13º.
Art. 16º - O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência social ou , caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17º - O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito à renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 18º - Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.
Art. 19º - O exercício das profissões de trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 20º - O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.
Art. 21º - O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva verificarão a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.
Art. 22º - a entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar à manifestação sindical.
Art. 23º - A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 24º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso par ao Ministério do trabalho no prazo de 30(trinta) dias contados da ciência.
Art. 25º - O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual colocação do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 26º - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa a pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 28º - O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia regional do Trabalho do Ministério do Trabalho
Art. 29º - O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdência Social do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15º, 16º ou 17º;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.
Art. 30º - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de artista ou de Técnico em Espetáculos de diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7(sete) dias consecutivos, vedada à utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 31º - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização de nota contratual e aprovará seu modelo.
Art. 32º - O contrato de trabalho e nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que se trata este artigo serão firmados pelo menos em 2(duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 33º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Art. 34º - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 35º - Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e a forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º - No ajuste os artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral .
§ 2º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de diretos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.
Art. 36º - Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art. 37º - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem, quando couber, o que deve contar do respectivo contrato de trabalho.
Art. 38º - Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art. 39º - a utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.
Art. 40º - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41º - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 42º - A indenização de que se trata o artigo anterior não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 43º - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 44º - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com limitação de 8(oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Art. 46º - Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47 º - A jornada de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado a caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.
Art. 48º - Considera-se estúdio, para efeitos do item II do artigo 44º, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.
Art. 49º - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a melhor função remunerada.
Art. 50º - ë vedada à acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 51º - Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 52 º - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.
Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins desta artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53º - Para a contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratais será de responsabilidade do empregador.
Art. 55º - Nenhum artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 56º - a contratação de figurante não qualificado profissionalmente para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 57º - Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar individual ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado na filmagem.
Art. 58º - Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecer em poder do empregador e cópias em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59 º - Os filhos dos profissionais de que se trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência de matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 60º - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 61º - Os profissionais de que trata este regulamento tem penhor legal sobre o equipamento e todo material de propriedade do empregador , utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 62º - é assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente a respectiva profissão.
Art. 63º - As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
§ 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e recolhimento das multas de que se trata este artigo.
§ 3º - É competente para aplicar as multas de que se trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 64º - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a atuação e não recolher a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição do programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério do trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgão públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa a autuação e não houver recolhido a multa aplicada, depois de esgotados os recursos cabíveis.
Art. 65º - Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 66º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 5 de outubro de 1978, 157º da Independência e 90º da República. Publicado no DO em 06/10/78.
Assinado por
Ernesto Geisel -  Arnaldo Pietro -  Armando Falcão -  Rômulo Furtado -  Euro Brandão

FUNÇÕES EM ARTES CÊNICAS

ACROBATA - Executa acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra.
ADERECISTA - Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e de indumentária, seguindo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais.
AMESTRADOR - Amestra animais domésticos para exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.
ASSISTENTE DE DIREÇÃO - Auxilia e assiste o diretor, em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providência os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.
ATOR - Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir, ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.
BARREIRA - Cuida da manutenção do espetáculo circense visando o bom andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense.
CABELEIREIRO DE ESPETÁCULOS - Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo a orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados.
CAMARADA - Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz.
CAMAREIRA - Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.
CAPATAZ - Encarregado geral do material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas e todo o material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação o Camarada.
CARACTERIZADOR - Cria e projeta características físicas artificiais, maquilagem e penteados do personagem, definidos pela direção do espetáculo.
CENÓGRAFO - Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários a cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho.
CENOTÉCNICO - Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem de cenários, seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo.
COMEDOR DE FOGO - introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo.
CONTORCIONISTA - Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos, para causar a impressão de fenômenos anatômicos.
CONTRA-REGRA - Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais de início e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelos efeitos ruídos na caixa de teatro, seguindo as exigências do espetáculo.
CORTINEIRO - Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo.
COSTUREIRA DE ESPETÁCULOS - Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo.
DIRETOR - Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo, Figurinista, Cenógrafo, iluminador e outros técnicos, quais as melhores soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume a linha filosófica ou ideológica, individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e Artística.
DIRETOR CIRCENSE - Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo.
DIRETOR DE CENA - Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos, notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do trabalho; comunica ao contra-regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários ou figurinos.
DIRETOR DE PRODUÇÃO - encarrega-se da produção do espetáculo junto à equipe técnica e artística; analisa a planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas.
DOMADOR - Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento dos exercícios por ele determinados.
ELETRICISTA DE CIRCO - Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.
ELETRICISTA DE ESPETÁCULOS - Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, mantendo-os, substituindo-os ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelatinas coloridas conforme o esquema de iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos.
ENSAIADOR CIRCENSE - ensaia representações teatrais e outros Artistas para números de picadeiro ou palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas apresentações.
EQUILIBRISTA - Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxílio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado.
EXCÊNTRICO MUSICAL - Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários à execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado.
FAQUIR - Faz demonstrações de sua potencialidade e suportar dores ou sofrimento, por meios próprios.
FIGURANTE - Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.
FIGURINISTA - Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.
HOMEM-BALA - Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala.
HOMEM DO GLOBO DA MORTE - Realiza acrobacias sobre uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios.
ICARISTA - Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas.
ILUMINADOR - Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de iluminação o esquema para instalação e adequação os refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.
MÁGICO - Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.
MALABARISTA - Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares por outros objetos, com ajuda ou não de auxiliar.
MANEQUIM - Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços.
MAQUILADOR DE ESPETÁCULO - Maquila o rosto, pescoço, mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo do personagem a ser vivido pelo Ator, examinado no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços.
MAQUINISTA - Constrói, monta e desmonta cenários: auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo.
MAQUINISTA AUXILIAR - Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação.
MESTRE DE PISTA - Encarregado do espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação, quando há apresentador.
OPERADOR DE LUZ - Opera os controles da mesa de iluminação, fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico.
OPERADOR DE SOM - Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo.
PALHAÇO - Realiza pantomimas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar os seus números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.
SECRETÁRIO DE FRENTE - Percorre praças antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo.
SECRETÁRIO TEATRAL - Organiza a administração da empresa; coordena a produção, disciplina, interna e externamente a atividade da companhia e da produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os borde-reaux, fiscaliza a bilheteria.
SONOPLASTIA - Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou ensaia o Operador de som.
STRIP-TEASER - Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música.
TÉCNICO DE SOM - instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxilia tecnicamente ao Operador de som, quando necessário.

INSTRUÇÃO NORMATIVA E CRITÉRIOS
PARA EXAME DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
NAS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 6.533/78
E DECRETO LEI Nº 82.385/78

1- Considerando que a Lei nº 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, dispõe, no seu art. 6º, que o exercício das supramencionadas funções requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T.) do Ministério do Trabalho (M.T.).
2- Considerando que o art. 7º da referida lei, dispõe no item III que os SATED's poderão fornecer atestado de capacitação profissional aos candidatos que não apresentem diploma de curso regulamentado.
3- Considerando que o Decreto nº 82.385/78 que regulamenta a Lei nº 6.533/78, no seu art. 12º dispõe que a entidade sindical deverá elaborar instruções contendo requisitos necessários para obtenção do referido atestado.

O SATED/SP, através de estudos, discussões e aprovação em assembléia, faz vigorar as seguintes normas para fornecimento do atestado de capacitação profissional:
Art. 1º - O candidato fará requerimento dirigido ao Presidente do SATED/SP, ao qual deverão
ser anexados os seguintes documentos, para dar inicio ao processo de capacitação profissional

I - Xerox do CPF e Título de Eleitor
II - Xerox do RG;
III - Xerox Carteira de Trabalho (foto e verso)
IV - Prova de escolaridade (certificado de conclusão do 2º grau ou, para maiores de 14 anos e menores de 18 anos, declaração oficial da escola de que o aluno está cursando o 2º grau).
V - Recibo de pagamento de taxa administrativa fixada em assembléia.
Parágrafo único - A abertura do processo, não implica na garantia de obtenção do Atestado de Capacitação Profissional
Art. 2º - O candidato que apresentar provas documentais de exercício da profissão antes de 05/10/78 (Dec. Nº 82.385/78), ou diploma de escola de teatro regulamentada, poderá receber o atestado de capacitação profissional definitivo, 48 hs após a abertura do processo, como preceitua o art. 32 da Lei nº 6.533/78.
Art. 3º - O candidato que apresentar certificado de conclusão de curso regular de teatro ou dança e carta da entidade de ensino solicitando estágio e/ou carta de intenção de trabalho de empresa, poderá receber o atestado de capacitação profissional provisório, válido por 1 (um) ano, 48 hs após a abertura do processo.
Parágrafo 1º - O candidato que apresentar documentos que o enquadrem no art. 28 da Lei nº 6.533/78 e art. 17 e 18 do Decreto nº 82.385/78, receberá o atestado de capacitação profissional provisório de acordo com o art. 8º da referida lei.
Parágrafo 2º - O candidato de outro estado, poderá receber o atestado de capacitação
profissional provisório, desde que, alem do exigido no art. 1º, apresente os seguintes documentos:

1. comprovante de residência de, no mínimo, 6 (seis) meses no estado requerente;
2. comprovante de trabalho no estado de origem;
3. carta de intenção de trabalho de empresa deste estado.
Parágrafo 3º - Durante o período de vigência do Registro Provisório - 1 (um) ano - o candidato, se tiver interesse em obter o Registro Profissional, deverá requerer abertura de novo processo, seguindo os trâmites determinados por esta normativa pra obtenção do mesmo.
Parágrafo 4º - Finda a validade do registro provisório e não sendo, o candidato aprovado no processo de capacitação profissional para obtenção do Registro Profissional, fica proibido de atuar em qualquer das funções previstas nesta normativa, como preceitua a Lei nº 6.533/78.
Art. 4º - A secretaria do SATED/SP encaminhará em 24 hs o requerimento ao presidente do sindicato, que despachará para a Coordenadoria de capacitação profissional, que exara parecer sobre os casos previstos nos artigos 2º e 3º da presente normativa em 48 horas.
Parágrafo 1º - O candidato que não se enquadrar nos casos previstos no artigo anterior, ao requerer a abertura do processo, estará automaticamente inscrito para a 1ª fase dos exames de pré- requisitos.

ATORES
Art. 5º - Os exames de pré-requisitos são feitos em 3 (três) fases, 1ª fase - exame escrito (prova eliminatória) - 2ª fase (pré-seleção) exame oral - prático e eliminatório - 3ª fase - exame oral - prático.
Parágrafo 1º - O candidato aprovado na 1ª fase (exame escrito), terá direito a inscrever-se para a 2ª e 3ª fases (exame oral - prático), pelo prazo de 3 (três) anos, consecutivos, a contar da data de sua aprovação.
Art. 6º - Para o exame escrito, o candidato receberá a apostila do SATED/SP e orientação bibliográfica. O exame engloba da arte de representar e sua história e terá duração de até 3hs.
Art. 7º - Na 2ª fase (pré-seleção), oral - prático, o candidato será examinado por comissão de avaliação prevista no art. 10º (Dec. Nº 82.385/78) a qual deverá emitir parecer.
a) A pré-seleção constará da representação de um texto (monólogo), no tempo de no máximo 3 (três) minutos, podendo ser um Drama, ou Comédia da escolha do candidato.
b) O texto para interpretação será escolhido pelo candidato, conforme listagem autores fornecida pelo SATED/SP.
c) Leitura a primeira vista do texto escolhida pela Comissão no momento do exame da mesma listagem do item anterior.
Art. 9º - A Comissão de avaliação que examinará as provas escritas, será escolhida pela Coordenadoria de Capacitação Profissional do SATED/SP, devendo ser formada por até 6 (seis) professores provenientes de escolas regulamentadas; os resultados da avaliação deverão ser colocados em local público para conhecimento geral.
Art. 10º - A comissão de avaliação que acompanhará a 2ª e 3ª fase (exame prático), também escolhida pela Coordenadoria de Capacitação Profissional do SATED/SP, será formada por 4 profissionais de notória competência na área artística, mais um representante da Coordenadoria.
Parágrafo único - Esta Comissão será formada preferencialmente por profissionais das funções de ator, diretor, especialistas em expressão vocal e corporal com, no mínimo, 8 anos de experiência; os resultados dessa avaliação serão divulgados, como o exame escrito, em local público previamente divulgado.

DIRETOR
Art. 11º - O candidato além dos documentos exigidos no art. 1º, e idade mínima de 21 anos, deverá comprovar o seguinte:
1. Comprovação de participação em 8 (oito) montagens teatrais como diretor ou assistente de direção . ou
2. Comprovação de 5 (cinco) como ator com DRT e mais 5 (cinco) espetáculos como diretor ou assistente de direção.
Parágrafo único - O atestado Provisório só será liberado, mediante “problemas  específicos”, com o visto do diretor responsável.
Art. 12º - O Exame de Capacitação Profissional para Diretor do SATED/SP é dividido em duas etapas:
I - Prova Escrita: com duração de 4 (quatro) horas;
II - Entrevista com a Comissão de Avaliação
Parágrafo 1º - Par a prova escrita, será fornecida uma lista de 5 (cinco) peças teatrais para estudo, tendo em vista o constante no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º - Será sorteada, no dia da prova escrita uma das peças teatrais e o candidato discorrerá por escrito sobre a mesma, incluindo uma interpretação do texto e uma proposta de montagem, devidamente justificada, com todas as etapas do trabalho de diretor.
Parágrafo 3º - Durante a prova escrita, o candidato não poderá consultar outros textos além da peça sorteada.
Parágrafo 4º - A data e o horário da entrevista serão marcados, com antecedência, pelo SATED/SP.
Parágrafo 5º - A entrevista com a Comissão de Avaliação consistirá de uma argüição oral, sobre a sua prova escrita.
Art. 13º - A Comissão de Avaliação dará os conceitos de "Aprovado" ou "Reprovado".
Art. 14º - A Comissão de Avaliação será formada por 2 (dois) profissionais de reconhecido mérito na área teatral e mais 1 (um) representante da Coordenadoria de Capacitação Profissional do SATED/SP.

ARTISTAS CIRCENSES
Art. 15º - O candidato a qualquer das funções de artistas circenses, deverá apresentar um número completo da sua função.
Art. 16º - A apresentação dar-se-á em local público, de preferência com assistência, em dia e hora pré-estabelecidos.
Art. 17º - A comissão de avaliação será formada por 02 (dois) profissionais da área mais 1 (um) representante da Coordenadoria de Capacitação Profissional do SATED/SP.

OUTRAS FUNÇÕES
Art. 18º - O candidato as funções abaixo, além da documentação exigida no art. 1º deverá apresentar os seguintes documentos:
A - Assistente de Direção: cinco anos de registro de ator e proposta de trabalho.
B - cenógrafo: certificado de conclusão de curso de Arquitetura ou Artes Plásticas, apresentação de um projeto a partir do tema proposto pela Coordenadoria e proposta de trabalho.
C - Aderecista ou Figurinista: certificado de conclusão do 2º grau e proposta de trabalho.
D - Cabeleireiro de Espetáculos: curso no SENAC ou semelhante.
E - Caracterizador: curso no SENAC ou semelhante.
F - Figurante: proposta de trabalho.
G - Iluminador ou Sonoplasta: 2º grau completo e proposta de trabalho.
H - Maquilador de Espetáculos: curso no SENAC ou semelhante.
I - Camareira ou Cortineiro: 1º grau completo e proposta de trabalho.
J - Cenotécnico: diploma de conclusão de curso de Marcenaria ministrado pelo SENAI ou semelhante.
K - Contra-Regra ou Diretor de Cena: 1º grau completo e proposta de trabalho.
L - Costureira de Espetáculos: certificado de conclusão de curso de Corte e Costura do SENAC ou semelhante.
M - Diretor de Produção: 2º grau completo e proposta de trabalho.
N - Eletricista de Espetáculos: certificado de conclusão de curso de surso ministrado pelo SENAI, SENAC ou semelhante.
O - Maquinista Auxiliar: 1º grau completo e proposta de trabalho.
P - Maquinista: para pessoas que já possuem registro há 2 anos, D.R.T.na função de Maquinista Auxiliar e proposta de trabalho.
Q - Operador de Luz e Som: 1º grau completo e proposta de trabalho.
R - Secretário de Frente: 2º grau completo e proposta de trabalho.
S - Secretário Teatral: certificado de conclusão de curso profissionalizante de Administração de Empresas.
T - Manequim: curso SENAC ou semelhante e proposta de trabalho.
Art. 19º - As comissões de avaliação reunir-se-ão ordinariamente antes das provas para tomar conhecimento dos critérios a serem adotados para aprovação.
Art. 20º - Os candidatos reprovados poderão no prazo de (cinco) dias à contar da data de divulgação, dos resultados, apresentar recurso dirigido à Presidência da Entidade Sindical que, no mesmo prazo, dará o parecer.
Parágrafo único - Do parecer da Presidência da Entidade Sindical, não caberá recurso.
Art. 21º - Os casos omissos desta normativa, serão resolvidos pela Coordenadoria de
Capacitação Profissional desde que ratificada pela diretoria do SATED/SP para produzir efeitos legais.

Diretoria e Coordenadoria de Formação e Capacitação Profissional SATED/SP

Nenhum comentário:

Postar um comentário